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Título: Responsabilidade do Estado perante os contratos de terceirização
Título(s) alternativo(s): State responsibility for outsourcing contracts
Autor(es): Ferreira, Agnes da Silva
Palavras-chave: Direito Administrativo;Administrative law;Responsabilidade Civil;Civil responsability;Administração Pública;Public administration;Terceirização;Outsourcing;Responsabilidade Subsidiária;Subsidiary liability
Data do documento: 14-Mai-2018
Editor: Universidade do Estado do Amazonas
Abstract: Contracts for the provision of outsourced services have several legal consequences. Its developments deserve greater attention when it is the Public Administration that uses this legal institute, since the interest of the collectivity will be present in these cases. It is also possible to highlight the civil responsibility of the public entity that contracts with companies that provide outsourced services, in which cases the Public Power will have to pay financially or not for the damages caused to the individuals. In this sense, the understanding that the state entity is jointly and severally liable for social security charges and that it is irresponsible for the fiscal and commercial charges is irreconcilable. How many of the labor assets there are several divergences that surround the matter. Ab initio its legislative forecast embodied in Law n. 8.666/1993 determined the state irresponsibility. Also in the same year, the 331 of the TST established subsidiary liability in the face of the mere default of the service provider. In ADC n. 16/2010 the STF declared the constitutionality of art. 71, paragraph 1, of Law n. 8.666/1993, however, that the Public Administration may respond subsidiarily, provided that its performance is proven with fault in choosing or guilty in supervision. This understanding served as the basis for the last change in the writing of the TST 331, which currently adopts this same position.
Descrição: Os contratos de prestação de serviços terceirizados geram diversas consequências no aspecto jurídico. Os seus desdobramentos merecem maior atenção quando é a Administração Pública que utiliza esse instituto jurídico, tendo em vista que o interesse da coletividade estará presente nesses casos. Pode-se destacar ainda a responsabilidade civil do ente público que contrata com empresas prestadoras de serviços terceirizados, casos em que o Poder Público deverá financeiramente arcar ou não pelos danos causados aos particulares. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o ente estatal responde solidariamente pelos encargos previdenciários e que é irresponsável pelos encargos fiscais e comerciais. Quantos aos haveres trabalhistas há várias divergências que circundam a matéria. Ab initio sua previsão legislativa consubstanciada na Lei n. 8.666/1993 determinava a irresponsabilidade estatal. Ainda no mesmo ano, o Enunciado n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu a responsabilidade subsidiária em face ao mero inadimplemento da empresa prestadora. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 16/2010 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, decidindo, porém, que a Administração Pública pode responder subsidiariamente desde que comprovada sua atuação com culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Entendimento esse que serviu como base para a última alteração da redação do Enunciado n. 331 do TST, que atualmente adota esse mesmo posicionamento.
URI: http://repositorioinstitucional.uea.edu.br/handle/riuea/917
Aparece nas coleções:ESO - Trabalho de Conclusão de Curso Graduação

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