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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorCavalcante Filho, Raimundo Paulino-
dc.date.available2019-12-21-
dc.date.available2019-12-20T17:57:06Z-
dc.date.issued2011-12-05-
dc.identifier.urihttp://repositorioinstitucional.uea.edu.br//handle/riuea/2060-
dc.description.abstractLa influencia del trabajo sobre la calidad del trabajador de la vida ha sido un tema ampliamente discutido en la línea de tiempo. Sin embargo, sólo la revolución industrial con la salud, la higiene y la seguridad tienen que ser ponderados en la medida en que el crecimiento económico, la innovación tecnológica y el avance científico, aparte del desarrollo de la industria, planteó la degradación de la causa prácticas del capitalismo salvaje, especialmente la producción a gran escala, sin preocuparse por la calidad de vida. Añadir a la incertidumbre declarada de desempleo, empleo precario, la subcontratación, ilegales, lo que debilita el movimiento sindical, los salarios bajos y los riesgos ambientales, las causas de los accidentes laborales y enfermedades profesionales, lo trató, impulsado por virtud de un vacío legislativo. La investigación representa una contribución importante cuestión de principio, ya que constituye un ambiente de trabajo sano de un derecho fundamental, ya que su contenido vinculadas al derecho a la vida. Por lo tanto, como un derecho fundamental debe ser garantizada por eficaces instrumentos jurídicos, constitucionalmente previstos, como la huelga de cada uno de carácter instrumental del medio ambiente. Concibe el derecho de huelga como cualquier acto individual del medio ambiente de la resistencia de los trabajadores, con el fin de autotutela frente a riesgo grave e inminente para la salud en un sector, actividad o tarea, para evitar la injusticia a los trabajadores legítimos. Con el fin de analizar el rendimiento general del trabajador como un ejercicio de seguros de vida, se procedió a un análisis doctrinal y jurisprudencial de manera prominente en la Ley Orgánica del Trabajo y Derecho Ambiental, así como exploratorio, descriptivo y explicativo. Desde esta perspectiva se discute la relación entre el derecho ambiental interdisciplinaria y Derecho Laboral con el fin de tener en cuenta que el área del derecho que es vinculante para el medio ambiente de trabajo. Se concibe, por otra parte, un argumento antropocéntrico de la Ley del Medio Ambiente del Trabajo a la luz del derecho constitucional, como el destinatario final de la Ley del Medio Ambiente es la persona humana, a pesar de que la tutela comprende cualquier forma de vida. La huelga de negociación individuales del medio ambiente, con énfasis en la inversión de la carga de la prueba, a la que Comina impone la marca de ser la causa de la labor ambiental para certificar que lo causó o no que no es potencialmente dañino para la vida laboral, no sólo existe en ejercicio del derecho de huelga, el medio ambiente colectivo, que parece prescindible para el cumplimiento de los requisitos formales enumerados en la Ley 7.783/89. Este trabajo presenta el entendimiento de que la obra que trabaja solo deben ser protegidos mediante la inclusión de la disposición adicional de la seguridad en el trabajo y por lo tanto la garantía de la libertad de decisión. Palabras clave: Medio ambiente de la obra. Huelga ambientales individuales. Riesgos.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade do Estado do Amazonaspt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectMeio ambiente do trabalhopt_BR
dc.subjectGreve ambiental individualpt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.titleGreve ambiental individualpt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.date.accessioned2019-12-20T17:57:06Z-
dc.contributor.advisor1Barbosa, Walmir de Albuquerque-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/2879487090731407pt_BR
dc.contributor.referee1Barbosa, Walmir de Albuquerque-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/2879487090731407pt_BR
dc.contributor.referee2Silveira, Edson Damas da-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/7594316798005183pt_BR
dc.contributor.referee3Mesquita, Eduardo Melo de-
dc.contributor.referee3Latteshttp://lattes.cnpq.br/7410237180772201pt_BR
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/1598524787731102pt_BR
dc.description.resumoA influência do trabalho sobre a qualidade de vida do trabalhador tem sido uma temática amplamente discutida na linha do tempo. No entanto, apenas com a Revolução Industrial a saúde, higiene e segurança do trabalho passaram a ser ponderadas, na medida em que o crescimento econômico, a inovação tecnológica e o avanço científico, à parte do desenvolvimento da indústria, suscitaram a degradação do meio em razão das práticas selvagens do capitalismo, especialmente da produção em larga escala, despreocupado pela qualidade de vida. Adicionam-se ao enunciado a incerteza do desemprego, precarização do trabalho, terceirização ilícita, fragilização do movimento sindical, baixos salários e riscos ambientais laborais, causadores de acidentes do trabalho e doenças profissionais a ele equiparadas, potencializados em razão de um vazio legislativo. A pesquisa da temática representa importante contribuição doutrinária, por constituir o meio ambiente do trabalho saudável um direito fundamental, porquanto adstrito por seu conteúdo ao direito à vida. Logo, como direito fundamental, deve ser assegurado por meio de instrumentos jurídicos eficientes, constitucionalmente previstos, como a greve ambiental individual de natureza instrumental. Concebe-se o direito de greve ambiental individual simplesmente como qualquer ato de resistência do trabalhador, com a finalidade de autotutela, diante de grave e iminente risco à saúde em um setor, atividade ou tarefa, a evitar a legitimação de injustiças operárias. Com objetivo geral de analisar a atuação individual do trabalhador como exercício de garantia da vida, procedeu-se a uma análise doutrinária e jurisprudencial com proeminência no Direito Constitucional e no Direito Ambiental do Trabalho, além da pesquisa exploratória, descritiva e explicativa. Nessa perspectiva discute-se a relação interdisciplinar entre Direito Ambiental e Direito do Trabalho, a fim de que seja assinalado o ramo jurídico a que está vinculado o meio ambiente do trabalho. Concebe-se, de outra parte, uma argumentação antropocêntrica do Direito Ambiental do Trabalho sob o prisma do Direito Constitucional, na medida em que o destinatário final do Direito Ambiental é a pessoa humana, ainda que a tutela compreenda toda e qualquer vida. O dissídio de greve ambiental individual, com ênfase na inversão do ônus da prova, impõe a quem se comina a marca de ser o causador do dano ambiental laboral a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva à vida operária, não havendo se falar em exercício exclusivamente coletivo do direito de greve ambiental, pelo que se mostra prescindível o cumprimento dos requisitos formais elencados na Lei n. 7.783/89. Formula-se o entendimento de que a atuação operária isolada deve ser tutelada mediante inserção de cláusula suplementar de garantia de emprego e, portanto, de garantia da liberdade de decisão. Palavras-chave: Meio ambiente do trabalho. Greve ambiental individual. Riscos.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.programPrograma De Pós-Graduação em Direito Ambientalpt_BR
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