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dc.contributor.authorRamos Júnior, Dempsey Pereira-
dc.date.available2019-12-21-
dc.date.available2019-12-20T15:15:21Z-
dc.date.issued2011-07-29-
dc.identifier.urihttp://repositorioinstitucional.uea.edu.br//handle/riuea/2048-
dc.description.abstractThis work deals with intergenerational legal relations instituted by article 225 of brazilian Federal Constitution. That legal provision launches, in brazilian environmental law, a kind of relation formed by intergenerational solidarity links, that connects different generations around the defense and preservation of the ecologically balanced environment duty. Within this theme, the work looks for the legal concept of future generations, presenting objective criterions able to define the frontiers that set apart a present generation from a past generation and a future generation. Considering that the mentioned constitutional provision refers to a fundamental right − ecologically balanced environment −, and that this right is assured both in favor of the present generation, as the future generations; there is a right colision in the intergenerational field. Before this problem, the work presents decision techniques, criterions and methods to resolve intergenerational rights colision, avoiding the annihilation of both parts‟ rights: present generation and future generations. As a method, the work makes use of an hypothetical nuclear accident case, supposedly ocurred in Brazil under the Federal Constitution of 1988, to exemplifies the amplitude of environmental damages caused against interests of future generations. Based upon official data produced by International Atomic Energy Agency, the work shows which solutions the brazilian legal order offers to a kinf of disaster whose effects can spread out along 310.608 years. The objective is to evidence the amplitude and the limit of future generations right. Before this hiperdilated time extention, typical of environmental matters, the work deals with an epsitemological problem known as environmental law time paradox. To resolve this problem, the work proposes the incorporation of space-time astrophysics concept by law theory, making use of the autopoietic systems theory, developed by Luhmann and Teubner. As result, a decision technique emerges at law disposal, able to conciliate the past, the present and the future, by means of transgenerational sentences.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade do Estado do Amazonaspt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.rightsAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectDireito Ambientalpt_BR
dc.subjectEspaço-tempopt_BR
dc.subjectFuturas geraçõespt_BR
dc.subjectJustiça intergeracionalpt_BR
dc.subjectParadoxo temporalpt_BR
dc.subjectReparação transgeracionalpt_BR
dc.titleAmplitude do Conceito Jurídico de Futuras Gerações e do Respectivo Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibradopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.date.accessioned2019-12-20T15:15:21Z-
dc.contributor.advisor1Silveira, Edson Damas da-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7594316798005183pt_BR
dc.contributor.referee1Silveira, Edson Damas da-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7594316798005183pt_BR
dc.contributor.referee2Melo, Sandro Nahmias-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/4266625489820783pt_BR
dc.contributor.referee3Barbosa, Walmir de Albuquerque-
dc.contributor.referee3Latteshttp://lattes.cnpq.br/2879487090731407pt_BR
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/1033839646723029pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho tem como tema as relações jurídicas intergeracionais instituídas pelo artigo 225 da Constituição Federal brasileira. Referido dispositivo inaugura, no direito ambiental brasileiro, um tipo de relação formada por vínculos de solidariedade intergeracional, que conecta diferentes gerações em torno da obrigação de defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dentro dessa temática, o trabalho tem por finalidade conceituar juridicamente as futuras gerações, apresentando critérios objetivos capazes de demarcar as fronteiras que separam uma geração presente de uma geração passada e de uma geração futura. Considerando que o dispositivo constitucional citado trata de um direito fundamental − o meio ambiente ecologicamente equilibrado −, e que esse direito é garantido tanto em favor da geração presente, quanto das futuras gerações, verifica-se a ocorrência de uma colisão de direitos no âmbito intergeracional. Diante desse problema, o trabalho apresenta técnicas, critérios e métodos de decisão para que a colisão de direitos intergeracionais possa ser resolvida, sem que sejam aniquilados os direitos de ambas as partes: da geração presente e das futuras gerações. Como método, o trabalho utiliza um hipotético caso de acidente nuclear, supostamente ocorrido no Brasil na vigência da Constituição Federal de 1988, para exemplificar a amplitude dos danos ambientais que podem ser causados contra as futuras gerações. A partir de dados oficiais da Agência Internacional de Energia Atômica, o trabalho mostra quais soluções o ordenamento jurídico brasileiro oferece, para um desastre cujos efeitos podem estender-se por até 310.608 anos. O objetivo é evidenciar a amplitude e o limite do direito ambiental das futuras gerações. Diante dessa extensão hiperdilatada de tempo, típica das questões ambientais, o trabalho aborda um problema epistemológico conhecido como paradoxo temporal do direito ambiental. Para resolver esse problema, propõe-se a incorporação do conceito astrofísico de espaço-tempo à teoria do direito, utilizando-se a teoria dos sistemas autopoiéticos em Luhmann e Teubner. Como resultado, surge à disposição do direito uma técnica de decisão, capaz de conciliar o passado, o presente e o futuro, através de sentenças transgeracionais.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.programPrograma de Pós-graduação em Direito Ambientalpt_BR
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Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3378-DF. Confederação Nacional da Indústria e Presidente da República. Relator Ministro Carlos Britto, 09 abr. 2008. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], vol. 2324, p. 242, 20 jun. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=534983>. Acesso em: 8 mar. 2011. ______. Supremo Tribunal Federal. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou "in vitro". De uma parte, para aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à "liberdade" (Preâmbulo da Constituição e seu art. 5º), aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda, para 389 contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da CF). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510-DF. Procurador-Geral da República e Presidente da República. Relator Ministro Ayres Britto, 29 maio 2008. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], vol. 2403, p. 134, 28 maio 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=3510&classe=ADI>. Acesso em: 8 mar. 2011. ______. Supremo Tribunal Federal. Falso antagonismo entre a questão indígena e o desenvolvimento. Ao Poder Público de todas as dimensões federativas, o que incumbe não é subestimar, e muito menos hostilizar comunidades indígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar o potencial econômico-cultural dos seus territórios (dos entes federativos). Há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de "conservação" e "preservação" ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental. Petição n. 3.388-RR. Augusto Affonso Botelho Neto e União. Relator Ministro Carlos Ayres Brito, 19 mar. 2009. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], vol. 2408, p. 229, 01 jul. 2010a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=3388&classe=Pet>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações. Recurso Especial n. 588.022-SC. Ministério Público Federal e Superintendência do Porto de Itajaí. Relator Ministro José Delgado, 17 fev. 2004. In: Diário da Justiça [Brasília], p. 217, 05 abr. 2004. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301597545&dt_publicacao=05/0 4/2004>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. O art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Recurso Especial n. 604.725- PR. Ministério Público Federal, União e outros. Relator Ministro Castro Meira, 21 jun. 2005. In: Diário da Justiça [Brasília], p. 202, 22 ago. 2005. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301954005&dt_publicacao=22/0 8/2005>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal prevista no art. 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu conteúdo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 18.301-MG. 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Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as conseqüências são duradouras. Recurso Especial n. 897.426-SP. Ministério Público Federal e Indalécio Vaz de Góes. Relatora Ministra Laurita Vaz, 27 mar. 2008. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], ed. 128, p. 1, 28 abr. 2008a. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200602341846&dt_publicacao=28/0 4/2008>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. A conclusão exarada pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público para figurar em ação que pretende a responsabilização por danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissiva quanto ao dever de fiscalizar. Igualmente, coaduna-se com o texto constitucional, que dispõe, em seu art. 23, VI, a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. E, ainda, o art. 225, caput, também da CF, que prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.973.577-SP. Ministério Público de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 16 set. 2008. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], ed. 282, p. 1-2, 19 dez. 2008b. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200702752020&dt_publicacao=19/1 2/2008>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. Tombamento. Patrimônio mundial. Brasília fez a escolha de ser livre nos seus espaços arquitetônicos e paisagísticos. Para continuar a ser o que é ou o que deveria ser, precisa controlar o individualismo, a liberdade de construir onde e como se queira, e a ênfase de seus governantes no curto prazo, que tende a sacrificar o 391 patrimônio público imaterial, o belo, o histórico e, portanto, os interesses das gerações futuras. Recurso Especial n. 840.918-DF. Ministério Público Federal e Distrito Federal. Relatora Ministra Eliana Calmon, Relator para o Acórdão Ministro Herman Benjamin, 14 out. 2008. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], ed. 651, p. 1-6, 10 set. 2010b. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200600860111&dt_publicacao=10/0 9/2010>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal prevista no art. 16 do Código Florestal é o mesmo que esvaziar essa lei de seu conteúdo” (RMS n. 18.301/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ de 3.10.2005). Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 22.391-MG. Ministério Público de Minas Gerais e Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial de São Sebastião do Paraíso. Relatora Ministra Denise Arruda, 04 nov. 2008. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], ed. 271, p. 1-2, 03 dez. 2008c. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200601615221&dt_publicacao=03/1 2/2008>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. Recurso Especial n. 1.071.741-SP. Ministério Público de São Paulo, Fazenda do Estado de São Paulo e outros. Relator Ministro Herman Benjamin, 24 mar. 2009. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], ed. 714, p. 1-4, 16 dez. 2010c. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200801460435&dt_publicacao=16/1 2/2010>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. A ocorrência de recuperação natural de área degradada não exime de responsabilidade o degradador do meio ambiente. Tampouco o mero replantio, aleatório e desacompanhado de supervisão técnica, tem o condão de afastar o interesse de agir do parquet estadual no julgamento de ação civil pública cujo objeto era mais amplo, visando, também, medidas compensatórias dos danos ambientais causados em decorrência da derrubada de árvores e de queimadas realizadas pelo recorrido. Recurso Especial n. 904.324- RS. Partes. Relatora Ministra Eliana Calmon, 05 maio 2009. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], ed. 371, p. 1, 27 maio 2009a. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200602581508&dt_publicacao=27/0 5/2009>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. A delimitação e a averbação da reserva legal constituem responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. Recurso Especial n. 1.087.370-PR. Ministério Público Federal, Estado do Paraná e IBAMA. Relatora Ministra Denise Arruda, 10 nov. 2009. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], 392 ed. 489, p. 1-2, 27 nov. 2009b. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802006782&dt_publicacao=27/1 1/2009>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. Recurso Especial n. 1.120.117-AC. Ministério Público Federal, FUNAI e Orleir Messias Cameli. Relatora Ministra Eliana Calmon, 10 nov. 2009. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], ed. 483, p. 1-2, 19 nov. 2009c. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200900740337&dt_publicacao=19/1 1/2009>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. Em nosso sistema normativo (Código Florestal - Lei 4.771/65, art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado "para as presentes e futuras gerações" (CF, art. 225). Recurso Especial n. 1.179.316-SP. Ministério Público de São Paulo e Usina Santo Antônio S/A. Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 15 jun. 2010. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], ed. 608, p. 1, 29 jun. 2010d. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200902357386&dt_publicacao=29/0 6/2010>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que não quer dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes do planejamento urbano, da arquitetura e do paisagismo, reservará para si algo além do que o simples papel de engenheiro do discurso jurídico. E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem, à custa de palavras. Mas palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a especulação ou garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro sustentável. Recurso Especial n. 302.906-SP. Movimento Defenda São Paulo e outro, CCK Construtora e Incorporadora Ltda. Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 26 ago. 2010. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], ed. 704, p. 1-5, 01 dez. 2010e. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=200100 140947&dt_publicacao=01/12/2010>. Acesso em: 10 mar. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu, com base no caso concreto, que a atividade mineradora em questão é potencialmente lesiva e representa ameaças de danos ao meio-ambiente, razão porque se impõe sua paralisação, tendo em vista o interesse público na existência de um ambiente sustentável à dignidade humana das presentes e futuras gerações. Não há como acolher pretensão da agravante de fazer prevalecer norma específica de um Decreto de 1967 sobre entendimento calcado na Constituição Federal de 1988, na Lei de Crimes Ambientais, de Política Nacional do Meio Ambiente, e legislação pertinente, objetivando, com absoluta prioridade, a preservação ambiental. Agravo 393 Regimental no Recurso Especial n. 1.238.089-RS. IBAMA e Mineradora Santa Vitória do Palmar Ltda. Relator Ministro Humberto Martins, 24 maio 2011. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], ed. 822, p. 1-2, 01 jun. 2011. 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