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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorSilva, Marcos Pereira da-
dc.date.available2019-12-13-
dc.date.available2019-12-17T16:15:16Z-
dc.date.issued2013-05-09-
dc.identifier.urihttp://repositorioinstitucional.uea.edu.br//handle/riuea/1890-
dc.description.abstractThe present study aims at bringing debate to the question of jurisdiction to adjudicate Indian, when the same set up as an author or victim of crime. The 1988 Constitution, in tribute to cultural diversity, has given a new treatment to the Indian, through which must be respected their culture and tradition. Thus, the new constitutional order should produce echo effects throughout constitutional legislation, especially regarding the jurisdiction of federal courts to adjudicate the natives and should therefore be reviewed jurisprudence majority of the Superior Courts, as well as the Supreme Court, with the point initial cancellation of Precedent 140 of the STJ. In criminal law, indigenous people, due to its adequacy should be seen when examining the guilt, so different from the ordinary citizen. It must be respected cultural diversity, assured the Federal Constitution. This time, this research will seek, through research conducted in the jurisprudence of the Supreme Court, Supreme Court and decisions of courts and judges, demonstrate that the Charter, to create a multiethnic state in which it is given a different treatment to minorities, particularly the natives, there arises the need for the cancellation of 140 of the Supreme Court docket, as well as the importance of conducting anthropological report, as a condition for imposition of penalty on criminal offenses committed by Indians. It is hoped, therefore, appeal to the judiciary to the new constitutional order, considering that in progress in the House of Representatives the Statute of Indigenous Society (PL No. 2057-93) and the draft bill of the Senate No. 156 / 09, which provides expressly for compulsory anthropological examination, through the analysis of culpability to be held in error ban.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade do Estado do Amazonaspt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.rightsAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectJulgamento de indígenaspt_BR
dc.subjectDiversidade Culturalpt_BR
dc.subjectConstituição Brasileira de 1988, Nova Ordem.pt_BR
dc.titleA competência da justiça federal para processar e julgar indígenas e os reflexos jurídicos pós-constituição de 1988pt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.date.accessioned2019-12-17T16:15:16Z-
dc.contributor.advisor1Silveira , Edson Damas da-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7594316798005183pt_BR
dc.contributor.referee1Silveira , Edson Damas da-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7594316798005183pt_BR
dc.contributor.referee2Mota, Maria Nazareth Vasques-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/3247553093149908pt_BR
dc.contributor.referee3Camargo, Serguei Aily Franco de-
dc.contributor.referee3Latteshttp://lattes.cnpq.br/7304297274273182pt_BR
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/3680352997670331pt_BR
dc.description.resumoO presente estudo tem por objetivo trazer ao debate a questão da competência para processar e julgar indígenas, quando o mesmo configurar como autor ou vítima de crime. A Constituição de 1988, em homenagem à diversidade cultural, passou a dar um novo tratamento ao índio, através do qual deve ser respeitada a sua cultura e tradição. Sendo assim, a nova ordem constitucional deverá ecoar produzindo efeitos por toda legislação infraconstitucional, principalmente quanto à competência da justiça federal para processar e julgar os indígenas, devendo assim ser revistas as jurisprudências majoritárias dos Tribunais Superiores, bem como as do STF, tendo como ponto inicial o cancelamento da Súmula 140 do STJ. No âmbito do direito penal, os indígenas, devido a sua hipossuficiência, deverão ser vistos, quando da análise da culpabilidade, de forma diferente da do cidadão comum. Deve ser respeitada a diversidade cultural, assegurada a partir da Constituição Federal. Desta feita, esta pesquisa buscará, por meio de pesquisas realizadas na jurisprudência do STF, STJ e de decisões dos juízes e tribunais, demonstrar que a referida Carta, ao criar um Estado Pluriétnico, no qual é dado um tratamento diferenciado às minorias, em particular aos indígenas, surge daí a necessidade do cancelamento da súmula 140 do STJ, bem como a importância da realização de laudo antropológico, como condição para aplicação de pena nas infrações penais praticadas por indígenas. Espera-se, com isso, chamar a atenção do judiciário para a nova ordem constitucional, tendo em vista que tramita na Câmara dos Deputados o Estatuto da Sociedade Indígena (PL Nº 2.057-93) e do anteprojeto de lei do Senado Federal de nº 156/09, que prevê de forma expressa a obrigatoriedade do exame antropológico, passando pela análise da culpabilidade a ser realizada no erro de proibição.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direito Ambientalpt_BR
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(R Esp 32344 PR 1993/0004667-5, Relator: Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Data de Julgamento: 06/04/1993, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.05.1993 p. 9373JSTJ vol. 14 p. 318 RSTJ vol. 131 p. 167) BRASIL- Superior Tribunal de Justiça. ASSISTÊNCIA DAFUNAI. Índio denunciado por crime de toxico que pede assistência da FUNAI, todavia recusada pelo Juiz ao entendimento de que por possuir documentos e viver na cidade o indígena está integrado.(MS 30675 AM 2009/0200796-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 22/11/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2011) BRASIL- Superior Tribunal de Justiça Penal. Estupro. Art. 213 do Código Penal. Índio. Nulidade. Competência. Cerceamento de defesa. Falta de exame antropológico. 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dc.publisher.initialsUEApt_BR
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